14julho

NOTA TÉCNICA 3: RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS

DESCONTOS NO REPASSE DE ICMS DOS MUNICÍPIOS MINEIROS

 

RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS JURÍDICAS AOS MUNICÍPIOS PARCEIROS E DEMAIS MUNICÍPIOS INTERESSADOS 

A SIGMA TECNOLOGIA E ASSESSORIA, em atenção aos valores de repasses dos seus municípios parceiros e demais municípios interessados, e com o compromisso profissional de preservar e incrementar as receitas públicas destes, atenta-os acerca da série de descontos efetuadas pelo Estado de Minas Gerais no repasse de ICMS aos municípios mineiros, em decorrência do acordo que celebrou com o Município de Uberlândia.

Neste acordo, definiu-se o valor líquido total a ser descontado de cada município, considerando juros e correção monetária, sendo parcelado em 10 (dez) vezes, no limite de até 10% (dez por cento) do repasse mensal. Com a homologação, todos os Municípios, com exceção de Uberlândia, passaram a ter parte de seu repasse de ICMS abatido, ou seja, 10% de uma das principais fontes de renda municipais, comprometidos.

 

DO IMPACTO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS:

Conforme é cediço, o VAF é um índice impactante para as receitas municipais, possuindo um valor expressivo. De outro turno, destaca-se que os descontos realizados pelo Estado de Minas Gerais têm sido tão significativos que se sobrepõem, muitas vezes, aos outros critérios de repasse, tais como área geográfica, população, educação, saneamento, entre outras receitas próprias.

Em tempos de isolamento social obrigatório, com fechamento do comércio, moratórias e crise econômica em níveis nacionais e globais, os descontos mensais relevam-se ainda mais gravosos às finanças municipais. Salienta-se que no presente ano, já ocorreram descontos nos meses de abril, maio e junho, restando ainda cinco parcelas a serem descontadas dos municípios que permanecerem inertes diante das medidas jurídicas ora recomendadas.

 

A MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:

Por meio de documento apresentado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda afirmou que o Estado de Minas Gerais só estava impedido de realizar compensações financeiras em relação aos Municípios que recorreram contra o acordo firmado com Uberlândia.

Portanto, o Estado de Minas Gerais entende que os Municípios que não apresentaram tempestivamente recurso à decisão que homologou o acordo entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia, serão penalizados por meio de descontos indevidos.

Uma vez que o prazo para recursar do acordo encontra-se ultrapassado, faz-se urgente a promoção de medidas judiciais cabíveis para que sejam suspensos os descontos sofridos, pelos municípios que não se manifestaram até a presente data, no repasse do ICMS.

 

DA PROPOSTA:

 

A SIGMA, como uma forma de tentar auxiliar nossos municípios parceiros e demais municípios interessados nas atuais condições econômicas, recomenda a tomada de medidas judiciais especializadas na apuração do VAF e em análises técnicas do repasse do ICMS, com urgência. Caso seja de interesse do ente municipal, realizaremos cálculos técnicos de impactos financeiros, abrangendo os descontos já realizados, bem como o prejuízo total estimado a ser sustentado pelo ente municipal solicitante.

Em decorrência da gravidade da situação, considerando a iminência dos descontos que serão realizados no mês de julho, observa-se que é dispensável a licitação, conforme o disposto no art. 55, inc. III e no art. 24, ambos da Lei de Licitações (nº 8.666/93, cumulada com o Decreto nº 9.412/18).

Indicaremos, ainda, corpo jurídico qualificado, sendo o atual parceiro o escritório CARVALHO CASTRO MEIRELES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Contando com um corpo de especialistas em direito público, gestão fiscal e tributária, o escritório mencionado encontra-se acompanhando minuciosamente a série de descontos efetuadas pelo Estado de Minas Gerais no repasse de ICMS aos municípios mineiros, contando com a consultoria técnica especializada da SIGMA.

Em decorrência da gravidade da situação, considerando a iminência dos descontos que serão realizados no mês de julho, observa-se que é dispensável a licitação, conforme o disposto no art. 55, inc. III e no art. 24, ambos da Lei de Licitações (nº 8.666/93, cumulada com o Decreto nº 9.412/18).

Nos colocamos à disposição para realização da consultoria técnica-especializada. Para mais informações acerca da promoção das medidas jurídicas cabíveis, contatar o escritório parceiro pelo e-mail <carvalhocastromeireles@gmail.com> ou, ainda, pelos seguintes telefones: (31)9-9226-2458 (Dra. Jéssica Castro Cardoso), (31)9-8989-2010 (Dr. Henrique Carvalho) e (31)9-9287-4233 (Dra. Ana Carolina Meireles), para agendarmos uma reunião.

 

Belo Horizonte – MG, 13 de julho de 2020.

 

EQUIPE SIGMA TECNOLOGIA E ASSESSORIA
sigma@sigmavaf.com.br

 

  • Para baixar a versão em PDF da nota técnica, clique aqui.

 



Posted by João Carlos  Posted on 14 jul 
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